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AHBVAC - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém
Largo da República 2735-169 Agualva Cacém

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E-mail: geral@ahbvac.pt

Estatutos

 

Aprovados em Assembleia-Geral de 22 de Maio de 2009

Escritura Pública lavrada no Cartório Notarial - Sandra Isabel de Matos Branco – Algés

 em 10-09-2009

Registados na Conservatória Registo Comercial de Sintra

 

PCUP – Despacho PM, de 27 de Julho 1978 – DL nº 216 – 2ª Série, 19 Set.

 

 

NOTA INTRODUTÓRIA

 

Partilhar um objectivo comum, através da realização de meios e pessoas, é algo que distingue o Homem enquanto SER tendencialmente egoísta e solitário.

Nas associações o ser humano perde o seu cariz individualista e promove-se como SER solidário, comunitário, lutador por causas comuns visando o bem-estar social e a felicidade colectiva.

A associação, como corpo organizado de pessoas para prosseguir um fim comum, é nos seus primórdios, anterior à própria existência do Estado.

De egrégios méritos reconhecidos ao longo dos tempos, as Associações, neste início do século XXI, assumem relevância redobrada, porquanto a escolha é hoje entre um mundo onde o viver é assente na convivência limitada ao local de trabalho, ao tempo gasto nas filas de trânsito, nos centros comerciais, em frente a uma televisão ou da internet, ou um viver social fundado na entreajuda, na convivência e no voluntariado em prol da comunidade em que estamos inseridos.

O associativismo apresenta-se assim como um veículo privilegiado para que cada um de nós exercite a cidadania plena através da participação cívica.

Internacionalmente o associativismo cedo mereceu o reconhecimento do direito através de um conjunto de normas cujos princípios normativos fundamentais radicam no direito de associação consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia.

Em Portugal, já em 1867, o Código de Seabra, incluía o direito de associação nos chamados direitos originários, definindo-os como “os que resultam da própria natureza do homem, e que a lei civil reconhece e protege como fonte e origem de todos os outros”.

Razão pela qual, no ordenamento jurídico português as associações foram durante centenas de anos as únicas instituições de efectiva vivência democrática, exercida através do processo decisório colegial.

Actualmente, o direito de Associação encontra-se plasmado na CRP e no direito ordinário como direito de personalidade e como tal fundamental para o desenvolvimento do ser humano.

A inegável importância dispensada ao direito associativo está bem patente na sua constante evolução e especialização. Sendo que, no que concerne às associações de bombeiros, tal evolução tem sido bem patente, culminando com a recente publicação da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, que define um regime jurídico para este tipo de Associações.

Dos aspectos a realçar no referido regime jurídico é de destacar, desde logo, a imperatividade de adicionar à denominação das associações de bombeiros a palavra Humanitária, palavra que, por si só, sintetiza e identifica o fim prosseguido por este tipo de associações.

Efectivamente, de entre a enorme variedade de associações que prosseguem fins filantrópicos, as associações de bombeiros são, sem sombra de dúvida, o expoente máximo que, para assegurar a segurança de pessoas e bens, põem ao serviço da comunidade para além do seu património, muitas vezes, o bem máximo da pessoa humana, a própria vida.

De realçar também que, consequentemente, o novo quadro legal acarreta para a Associação a indispensabilidade de actualização dos seus Estatutos, plasmando na sua letra o reconhecimento de que a realidade da comunidade que servimos exige dos bombeiros, cada vez com maior acuidade, resposta pronta e eficaz a todas as situações de emergência e socorro, as quais, por sua vez, são cada vez mais complexas e diversificadas.

Razão pela qual, sem prejuízo do constante apoio, incentivo e formação igual a todos os bombeiros voluntários, a Associação se vê compelida a contratar bombeiros para o seu quadro de pessoal, garantindo desta forma o apoio ininterrupto às populações.

 Assim, de acordo com o quadro legislativo em vigor, aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros e aos corpos de bombeiros se procede à revisão e actualização dos Estatutos aprovados em Assembleia Geral, reunida em 20 de Junho de 1992 e registados no 1.º Cartório Notarial de Sintra em 18 de Julho de 1993, passando de ora avante a Associação como detentora de um corpo de bombeiros voluntário ou misto, a designar-se por, Associação Humanitária de Bombeiros de Agualva-Cacém.

 

 

Capítulo I

Da Constituição Natureza e Fins

 

Artigo 1.º

(Antecedentes e Base Estatutária)

 

 1 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém foi fundada no dia treze do mês de Novembro do ano de mil novecentos e trinta e um e legalizada por alvará do dia dois de Maio do ano de mil novecentos e trinta e dois. Teve os primeiros estatutos aprovados em Assembleia – Geral reunida em congresso, nos dias vinte e nove e trinta de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, os quais foram publicados no “Diário da República” n.º 111, 3.ª Série, de 15 de Maio de 1986.

 

2 - Os Estatutos da Associação foram, pela primeira vez, revistos e alterados em Assembleia-Geral de 20 de Junho de 1992, registados no 1.º Cartório Notarial de Sintra em 18 de Junho de 1993 e publicados na 3.ª Série do Diário da República, n.º 216- 1993/09/14.

 

3 - A Associação foi declarada pessoa colectiva de utilidade pública por despacho do Primeiro-Ministro, de 27 de Julho de 1978, declaração publicada na 2.ª Série do “ Diário da República de 19 de Setembro de 1978.

 

4 - A Associação rege-se, nos termos e para efeitos do estipulado na Lei n.º 32/07, de 13 de Agosto pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e no que nestes for omisso, pela lei em vigor.

Artigo 2.º

(Natureza, Âmbito e Sede)

 

1 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém, que por abreviatura usa a sigla AHBVAC é identificada na CRC de Sintra e Serviço de Finanças pelo NIP 501132350, exerce a sua actividade no concelho de Sintra, estando-lhe territorialmente atribuídas competências nas freguesias que compõem a cidade de Agualva-Cacém e ainda na freguesia de Rio de Mouro; é uma pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, com carácter humanitário, de interesse geral e com duração ilimitada.

 

2 - A Associação tem a sua sede no Largo da República, freguesia de Agualva, onde funcionam os seus órgãos dirigentes e o quartel, sede do corpo de bombeiros.

Artigo 3.º

(Fins e objectivos)

 

1 - A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios.

2 - Na prossecução dos seus fins, agindo de forma desinteressada e privilegiando o regime de voluntariado social, à Associação, para além do exercício dos direitos e das funções que lhe sejam atribuídas por lei, compete:

 

a)Deter e manter como estrutura básica da organização e em condições de actividade e operacionalidade o corpo de Bombeiros voluntários ou misto, de forma a garantir nas áreas da sua competência, ininterrupta, eficaz e prontamente o socorro a pessoas e bens, em toda e qualquer situação de reconhecida necessidade ou emergência.   

b)Extinguir incêndios florestais, urbanos, em meios de transporte ou outros;

c)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e demais acidentes, catástrofes ou calamidades, bem como, por qualquer outra forma a protecção de bens;

d)Exercer actividades de intervenção humanitária, nomeadamente socorrer feridos, doentes, náufragos, efectuar buscas subaquáticas, transporte de doentes e sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar e a protecção por qualquer outra forma de vidas humanas;

e) Prosseguir actividades de reconhecido interesse comunitário no domínio da solidariedade social; 

f) Desenvolver, essencialmente através do departamento desportivo e da Juve-bombeiro, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados, servindo-lhes de suporte para, de forma independente e informada, alcançarem o almejado exercício de cidadania plena e o integral desenvolvimento físico e intelectual, promovendo mormente competições, torneios, festas, e todo o tipo de eventos desportivos e culturais;

g) Prestar cuidados de saúde, médicos e de enfermagem;

h)Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, nomeadamente, associações humanitárias e corpos de bombeiros a nível local, regional, nacional e internacional e respectivas entidades detentoras;

i)Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros;

j) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais, em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;

k) Estabelecer relações, acordos e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, assegurando o seu pleno cumprimento;

l)Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;

m)Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, integrar comissões ou órgãos consultivos de outras entidades: locais, regionais ou nacionais. Bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação e a fomentar a formação continua, preparação, treino e intervenção dos bombeiros e demais trabalhadores que garantem o apoio administrativo;

 

3 - Desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, de forma gratuita ou remunerada, desde que sem prejuízo do seu escopo principal e em estrita observância do seu fim não lucrativo.

 

4 - Desenvolver ainda qualquer actividade de âmbito empresarial, de forma a fazer face aos crescentes encargos de manutenção das suas estruturas e financiamento das suas actividades, desde que não colida com os fins, estatutos e legislação em vigor.

 

Artigo 4.º

(Suportes Operativos)

 

Para a concretização dos seus fins e actividades a Associação criará e manterá, de acordo com as solicitações internas e do meio social e na medida em que as circunstâncias o permitirem, as estruturas adequadas à multiplicidade dos objectivos prosseguidos, obtendo das autoridades competentes os alvarás, licenças e demais autorizações que se mostrem legalmente necessárias.

 

Capitulo II

(Da Base Associativa)

 

Artigo 5.º

(Dos associados, admissão e condicionalismos)

 

1 - Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, em respeito pelas disposições destes Estatutos, se proponham prosseguir os seus fins sociais, usufruir dos benefícios de associados, manter a quotização em dia e voluntariamente se comprometam a contribuir para o desenvolvimento e prestígio da Associação.

 

2 - Os menores só podem ser admitidos como associados mediante autorização, por escrito, de seus pais ou tutores, responsabilizando-se estes pelo integral cumprimento destes Estatutos.

 

Secção I

Da Adesão à Associação e dos Grupos de Associados

 

Artigo 6.º

(Formalismos de admissão)

 

1 - A inscrição dos sócios é efectuada por meio de proposta em formulário próprio, segundo modelo adoptado pela Direcção, a qual será assinada pelo interessado, ou tratando-se de pessoa colectiva por quem legalmente a representar e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos o qual figurará como proponente.

 

2 - Podem ainda inscrever-se como sócios, sem necessidade de proponente, todos aqueles que pretendam fazê-lo com fundamento aceitável, nomeadamente com o intuito de praticar alguma das actividades desenvolvidas pela Associação, desde que dispostos a respeitar os presentes Estatutos e demais Regulamentos internos.

 

Artigo 7.º

(Publicidade, decisão e efectividade da adesão)

 

1 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, os formulários com a proposta de adesão, previamente à sua aprovação, estarão disponíveis aos associados durante oito dias, podendo qualquer associado em caso de manifesta inconveniência para a Associação e mediante declaração escrita e devidamente fundamentada obstar à aprovação do proponente.

 

2 - Findos os oito dias, se não tiver havido oposição à adesão, as propostas serão apreciadas pela Direcção, que deliberará sobre a pretensão formulada.

 

3 - Da deliberação de não aprovação da proposta de adesão será feita comunicação ao interessado o qual poderá dela recorrer, nos termos das alíneas d) e m) do art.º 16.º, por escrito, através de um associado no pleno gozo de direitos, preferencialmente através do sócio proponente, para a Assembleia-Geral no prazo de 10 dias úteis.

 

4 - Não obstante a sua aprovação, a adesão só se tornará efectiva nas seguintes condições:

a)     Sócios contribuintes - com o pagamento da taxa de inscrição e da primeira quota equivalente no mínimo a três meses;

b)     Sócios laborais – com o início da prestação de actividade.

 

Artigo 8.º

(Classificação dos associados)

 

1 - Os associados da Associação classificam-se nas seguintes categorias:

   a)- Contribuintes;
   b)- Laborais;
   c)- De mérito;
   d)- Beneméritos;

   e)- Honorários;

 

2 - Para cada associado será criado um processo individual, mediante a atribuição de um número geral de associado, correspondente à data de admissão.

 

Artigo 9.º

(Associados contribuintes)

 

1 - São associados contribuintes as pessoas colectivas ou singulares admitidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e que contribuam para a Associação com os valores das quotas em vigor.

 

2 - As pessoas colectivas ficam contudo obrigadas ao pagamento de uma quota mensal igual a vinte vezes o valor da quota estipulada para os associados singulares.

 

3 - Sem prejuízo das demais  limitações  previstas  no  art.º 18.º, os associados contribuintes só decorridos 180 dias, após a admissão efectiva, gozarão dos direitos previstos na al. c) do art.º 16.º.

 

Artigo 10.º

(Associados laborais)

 

1 - Pode ser associado laboral quem não detenha outra categoria de associado e que em regime de voluntariado preste à Associação colaboração efectiva não remunerada.

 

2 - Os associados laborais estão isentos de quotização monetária.

 

Artigo 11.º

(Associados de mérito)

 

Os associados de mérito, são proclamados como tal, respectivamente, pela Assembleia-Geral e pela Direcção, nas situações seguintes:

a) Mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, aqueles associados que sendo detentores de especiais aptidões em alguns dos domínios respeitantes à actividade da Associação incluindo, as áreas administrativas e de gerência, as tenham posto, desinteressadamente, ao serviço dos interesses por ela prosseguidos, adicionando dessa forma significativa vantagem para a Associação.

 

b)Os associados que sem registo de qualquer sanção disciplinar completem 25 anos de quotização, de contributo laboral ou ambas as situações em simultâneo. 

 

Artigo 12.º

(Associados beneméritos e honorários)

 

1 - São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que por dádivas de valor significativo feitas à Associação e como tal sejam proclamados pela Assembleia-Geral com base em proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

 

2 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que em recompensa de serviços extraordinariamente relevantes prestados à Associação sejam proclamados de acordo com o disposto no número 1.

 

3 - As qualificações de associado benemérito e de associado honorário são compatíveis entre si e com as demais categorias previstas no artigo 8.º e não se encontram condicionadas a quotização monetária.

 

Artigo 13.º

(Cessação da qualidade de associados)

 

1 - A qualidade de associado cessará:

a)    Quando lhe tenha sido aplicada a pena de expulsão nos termos do art.º 93.º, ou demitido nos termos do regulamento do corpo de bombeiros.

b)    Quando tenha solicitado a exoneração;

c)    Quando não pagar as quotas correspondentes a seis meses seguidos, ou doze interpolados e não satisfizer o débito no prazo de trinta dias a contar da interpelação para a regularização da situação contributiva;

d)     Por morte.

 

2 - A cessação da qualidade de associado nos termos da al. a) é da competência da Assembleia-Geral.

 

3 - A qualidade de associado laboral cessa com o término da sua prestação como voluntário.

 

4 - A qualidade de associado benemérito e associado honorário cessa quando ocorrer o referido nas alíneas: a), b) e d) do n.º 1.

 

5 - Os efeitos de cessação observam-se no início do mês seguinte àquele em que ocorrer o respectivo facto determinante.

6 - Salvo nos casos previstos na al. d), o associado que por qualquer forma perder essa qualidade fica obrigado a devolver o documento de identificação, não terá direito a reaver as quotas que haja pago e continuará responsável por todos os actos praticados para com a Associação, por causa dela ou dos outros associados. 

 

Secção II

Da Readmissão de Ex – Associados

 

Artigo 14.º

(Readmissão de Associados)

 

1 - As pessoas que a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas cessem a qualidade de associado, poderão ser readmitidos na Associação nos termos e condições seguintes:

 

a) A readmissão só se efectivará mediante solicitação do interessado através de requerimento próprio, dirigido à Direcção sendo este o órgão competente para a sua readmissão.

b) Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze, mas, em tal circunstância, ocorrerá nova inscrição, com a atribuição de novo número de associado e fixação de nova data de admissão.

 

2 - Os associados excluídos disciplinarmente de qualquer núcleo de actividade, poderão ser readmitidos desde que:

 

a) Reabilitados pela revisão do correspondente processo disciplinar e desde que a Assembleia-Geral assim o delibere;

b) Salvo deliberação em contrário da própria Assembleia a readmissão dos interessados implicará o pagamento de todas as quotizações correspondentes ao período de exclusão.

 

3 - O associado readmitido nos termos das alíneas a) e b) do número anterior receberá o número que lhe couber como se de novo associado se tratasse.

 

Secção III

Dos Deveres e dos Direitos

 

Artigo 15.º

(Deveres dos associados)

 

1 - Constituem deveres dos associados:

 

a)  Honrar a Associação em todas as circunstâncias, colaborar na realização das suas actividades sociais e contribuir para o seu desenvolvimento e prestígio;

b)  Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

c)  Satisfazer pontualmente as quotizações e demais obrigações pecuniárias devidas, sem prejuízo dos casos de isenção de quotização previstas nestes Estatutos;

d)  Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;

e)  Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por este considerado justificado;

f)  Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

g)     Participar por escrito e de imediato, logo que cessem as situações de isenção previstas no art.º 17.º.

h)   Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;

i)     Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção;

j)    Zelar e defender, em todas as circunstâncias e por todos os meios ao seu alcance, o bom nome e património da Associação, participando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;

k)    Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.

l)     Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados ou tenham convocado;

 

2 - O associado está sujeito ao dever de sigilo sobre todas as matérias de interesse da Associação, sendo-lhe vedado, sob pena de incorrer em responsabilidade civil ou criminal, utilizar ou retirar por quaisquer meios, nomeadamente informáticos, para seu proveito próprio ou de terceiros, informações, documentos ou quaisquer bens próprios da Associação.

 

Artigo 16.º

(Direitos dos Associados)

Os associados que, nos termos definidos no art.º 19.º, se encontrem no pleno gozo de direitos, além de poderem utilizar os recursos postos à disposição da comunidade em geral pela Associação e usar como distintivo o seu emblema, tem ainda os seguintes direitos:

a) Usufruir de todos os direitos e vantagens previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos, e ainda, sem prejuízo dos limites fixados contratualmente, dos direitos e vantagens que a Associação venha a obter de outras instituições ou organismos;

b) Participar nas Assembleias-Gerais e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;

c) Votar em actos eleitorais e ser eleito para os cargos sociais, sem prejuízo das limitações previstas no art.º 18.º e alíneas e) e f) do art.º 78.º, desde que, nos termos do art.º 19.º se encontre no pleno gozo dos seus direitos;

d) Recorrer para a Assembleia-Geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos.

e) Requerer, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias;

f) Participar em todas as sessões culturais, recreativas ou quaisquer outras actividades e eventos organizados pela Associação, contribuindo monetariamente, se necessário for, para a sua realização, nas condições que vierem a ser fixadas pela organização;

g) Beneficiar de tabela especial, para si, seu cônjuge e seus descendentes menores nas actividades de carácter permanente e não graciosas desenvolvidas pela Associação, sempre que por compromissos contratuais tal hipótese não for afastada.

h) Entrar na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção, aí apresentando convidados de reconhecida idoneidade, utilizando a requerimento escrito à Direcção e mediante pagamento a fixar em tabela para o efeito salas que lhe forem disponibilizadas para reunião e ou eventos que não colidam com o escopo prosseguido por esta;

i) Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;

j) Reclamar por escrito perante a Direcção de actos de que tenham conhecimento directo e que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado e ainda, de actos que sejam susceptíveis de pôr em causa a qualidade da prestação de serviços ou o bom nome da Associação;

k) Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do Associado;

l) Requerer por escrito fundamentadamente e mediante pagamento dos respectivos custos, certidão de qualquer acta ou extracto de acta;

m) Apresentar à Direcção proposta para novos sócios.

n) Desistir da qualidade de Associado.

Secção IV

Limitações aos direitos dos associados

 

Artigo 17.º

(Suspensão da qualidade de associado a pedido deste)

 

1-Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, como sejam casos de doença ou desemprego, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de (1) ano, ou em alternativa, em casos de manifesta carência económica, solicitar a isenção do pagamento da quotização por período razoável.

 

2-O pedido de suspensão ou de isenção deverá ser formalmente feito à Direcção em requerimento dirigido ao Presidente.

3-Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

Artigo 18.º

(Limitações ao Direito de eleger e ser eleito)

 

1 - Aos associados com menos de 180 dias de sócios bem como aos menores de 18 anos não é permitido votar ou serem votados para os órgãos sociais.

 

2 - Salvo se forem simultaneamente sócios contribuintes, estão vedados aos associados beneméritos e honorários os direitos consignados nas alíneas b) e c), do n.º 1 do art.º 16.º.

 

3 - Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não podem discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo de Bombeiros e só poderão ser eleitos dentro dos limites impostos pela lei.

 

Artigo 19.º

(Pleno gozo de Direitos - Conceito)

 

1 - Sem prejuízo das limitações previstas no art.º 18.º e 78.º, consideram-se no pleno uso dos seus direitos estatutários, os associados que tenham satisfeito a sua quotização monetária e não se encontrem suspensos por motivos disciplinares.

 

2 - Os associados laborais consideram-se, para este efeito, sócios em pleno gozo de direito desde que prestem serviço de voluntariado há pelo menos 180 dias anteriores aquele que estiver a decorrer.

 

 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

 

Secção I

Da Estrutura Orgânica

Órgãos Sociais

 

Artigo 20.º

(Designação e competência genérica)

 

1 - São Órgãos Sociais da Associação;

 

a) Assembleia-Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

 

2 - A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efectivos, dos quais um será o Presidente.

 

Artigo 21.º

(Assembleia-Geral)

 

A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo por excelência, e dele fazem parte todos os associados que nos termos do art.º 19.º se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22.º

(Direcção)

 

A Direcção é o órgão colegial de administração, competindo-lhe gerir, coordenar, superintender e dinamizar as diversas actividades da Associação, garantindo que o escopo social desta seja levado a cabo em condições de sustentabilidade financeira.

 

Artigo 23.º

(Conselho Fiscal)

 

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização a quem compete acompanhar os actos dos demais órgãos, zelando pela legalidade e observância das deliberações e pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos.

 

Secção II

Disposições Comuns

 

Artigo 24.º

(Eleição dos Cargos)

 

1 - Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-Geral eleitoral, por escrutínio secreto, devendo a votação recair sobre listas nominais completas que englobarão todos aqueles órgãos. Relativamente à Direcção, as listas incluirão quatro elementos suplentes, que serão chamados a exercer funções efectivas no caso de ocorrerem vagas durante o mandato.

 

2 - A votação é exercida directamente pelo associado, podendo no entanto, excepcionalmente, em caso de justo impedimento, reconhecido como tal pela Mesa da Assembleia-Geral antes de iniciadas as operações de apuramento, o voto ser exercido pelo correio ou através de procurador, desde que:

a)  O voto seja metido em subscrito fechado, sem qualquer indicação exterior e ser recepcionado imperativamente antes de iniciado o acto eleitoral;

b)  O referido subscrito seja acompanhado de carta justificativa, devidamente assinada e identificada com o número e grupo de associado;

c)    O subscrito e a carta sejam metidos num outro subscrito também fechado e endereçado ao Presidente da Assembleia-Geral.

  

Artigo 25.º

(Condicionalismos das Candidaturas)

 

1 - A votação para os órgãos sociais só pode recair em associados com capacidade eleitoral.

 

2 - A Direcção deve obrigatoriamente apresentar uma lista de candidatos, podendo os associados agrupados em núcleos de cinquenta eleitores no mínimo, propor outras listas de candidatos.

 

3 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de listas com a identificação dos associados a eleger e a indicação dos correspondentes cargos. As referidas listas devem ser acompanhadas de declaração onde os mesmos afirmem, que aceitam a candidatura. 

 

4 - Recebidas as listas de candidatura, o Presidente da Assembleia-Geral verificará a capacidade eleitoral dos elementos constantes das mesmas e promoverá a afixação de cópias na sede da Associação e em uma das delegações ou extensões, se as houver, durante quarenta e oito horas. Os originais das listas serão posteriormente apresentados na própria sessão eleitoral para verificação, por quem nisso tiver interesse.

 

Artigo 26.º

(Duração do Mandato dos Eleitos dos Órgãos Sociais)

 

1 - A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de (3) anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos.

 

2 - Ressalvadas as situações de renúncia ou de destituição e independentemente de ser ultrapassado o período para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais cessantes mantêm-se em exercício até serem empossados os seus sucessores.

 

Artigo 27.º

(Exclusividade e Impedimentos)

 

1 - Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação, bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.

 

2 - Os titulares dos órgãos sociais estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.

 

Artigo 28.º

(Inelegibilidade e Incapacidades)

 

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

 

2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais quer os delitos tenham sido praticados nesta ou noutra Associação Humanitária de Bombeiros.

 

3 - Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

 

4 - É vedado à Associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

 

5 - É ainda vedado aos membros dos órgãos sociais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil ou criminal, utilizar ou retirar por quaisquer meios, nomeadamente informáticos, para seu proveito próprio ou de terceiros, informações e ou documentos próprios da Associação.

 

Artigo 29.º

(Posse)

 

1-A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral.

 

2-Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.

 

3-Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver procedência de impugnação judicial do acto eleitoral.

 

Artigo 30.º

 (Entrega de Valores e Documentos)

 

É obrigação dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato imediatamente a seguir à eleição e até 48 horas antes do acto da posse destes.

 

Artigo 31.º

 (Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos Sociais)

 

1-Os titulares dos Órgãos Sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

 

 2-Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

3-A aprovação dada pela Assembleia-Geral ao relatório e contas de gerência da Direcção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes Órgãos Sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.

 

Artigo 32.º

 (Representação)

 

1-A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2-Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde em nome da Associação, a Direcção.

 

Artigo 33.º

 (Deliberações e Actas dos Órgãos Sociais)

 

1-Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

2-As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

 

3- As deliberações da Assembleia-Geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

 

4-As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.

 

5-São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

Artigo 34.º

 (Condições de Exercício dos Cargos)

 

1- O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação é tendencialmente gratuito, mas os elementos que no exercício das suas funções e por causa delas efectuarem despesas têm direito ao reembolso dos montantes dispendidos.

 

2-Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-Geral.

 

Artigo 35.º

(Forma de Obrigar)

 

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do Presidente ou Vice-Presidente.

 

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção ou de um Vice-Presidente e a do Tesoureiro.

 

Artigo 36.º

(Renúncia ao Mandato)

 

1 - Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato, devendo para o efeito comunicá-lo por escrito e de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.

 

Artigo 37.º

(Causas para a Perda de Mandato)

 

São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:

a) A perda da qualidade de Associado;

b) A destituição do cargo pela Assembleia-Geral;

c) A condenação em crime grave no, ou por causa do exercício de funções idênticas ou equiparadas nesta ou noutra Associação congénere;

d) A não comparência injustificada às reuniões do respectivo órgão social a que pertença, por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas.

 

Artigo 38.º

(Substituição dos Membros dos Órgãos Sociais)

 

1 - No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-Presidente.

 

2 - No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao respectivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago.

 

3 - Por razões de carácter pessoal, por ausência, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser alterada a ordem constante da lista dos eleitos chamando-se nesse caso o elemento eleito imediatamente a seguir ou aquele que durante o exercício do mandato tiver mostrado maior disponibilidade para colaborar com a Direcção.

 

4 - No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.

 

5-Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.

 

Secção III

Da Assembleia-Geral

Subsecção I

 

Artigo 39.º

(Estatuto e Composição)

 

A Assembleia-Geral é constituída pelos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 40.º

(Mesa da Assembleia-Geral)

 

1 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

2 - Haverá ainda dois suplentes.

 

3 - Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente cabe à Assembleia-Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.

 

4 - Na falta ou impedimento do Secretário o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.

 

5 - No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 38.º.

 

Subsecção II

Competências

Artigo 41.º

(Competência da Assembleia-Geral)

 

1 - Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.

 

2 - São, necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:

a)    Definir as linhas fundamentais de actuação da Assembleia-Geral;

b)  Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;

c)    Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;

d)    Deliberar sobre a extinção da Associação, bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens.

e)    Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos Órgãos Sociais;

f)     Apreciar e votar o relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte;

g)    Fixar, sob proposta da Direcção, os valores mínimos da quota dos Associados, bem como da periodicidade e forma de pagamento;

h)    Deliberar, sob proposta da Direcção, a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;

i)     Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia-Geral;

j)      Autorizar a Direcção a arrendar ou alienar imóveis da Associação bem como participações ou outras que a Associação detenha desde que excedam os actos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal.

 

3 - Entende-se como excedendo os actos de administração ordinária todas as aquisições de bens móveis ou imóveis e/ou a constituição de empréstimos cujo valor exceda o montante equivalente à quotização anual dos associados.

 

Artigo 42.º

(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar e assinar as respectivas actas após aprovadas.

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Assembleia-Geral;

c) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais, assinando com eles o respectivo termo de posse;

d) Receber, despachar e submeter à Assembleia-Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;

e)Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;

f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente verificar a ilegibilidade dos candidatos, bem como a regularidade das listas concorrentes;

g) Integrar o Conselho Disciplinar e o Conselho Geral;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral;

i) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais sempre que o entenda por conveniente;

j) Representar a Assembleia em todos os actos da sua existência legal.

 

Artigo 43º

(Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

 

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a)    Coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b)    Colaborar com o Presidente com lealdade e nos precisos termos acordados entre eles.

c)    Assumir a presidência a título efectivo em caso de renúncia ou destituição do Presidente.

 

Artigo 44º

(Competência do Secretário da Mesa da Assembleia-Geral)

 

Compete ao secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

a)     Lavrar e assinar as actas e quando requeridas emitir as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva requisição;

b)    Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa.

c)    Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da Assembleia-Geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respectiva ordem;

d)    Escrutinar no acto eleitoral;

e)    Praticar todos os demais actos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos e que lhe forem cometidos pelos Presidente ou Vice-Presidente.

 

Subsecção III

Funcionamento

 

Artigo 45º

(Reuniões)

 

1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.

 

2 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais.

b) Até trinta e um de Março de cada ano, por solicitação da Direcção, para a discussão e aprovação do Relatório e Conta de Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, bem como para aprovar o Plano e Orçamento para o ano seguinte e demais propostas que complementem tais matérias, devendo estes documentos estar patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia -Geral.

 

3 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:

a) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de 50 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

c) A requerimento de qualquer associado, caso a Direcção não convoque a Assembleia-Geral nos casos em que deva fazê-lo;

 

4 - A reunião da Assembleia-Geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

 

5 - Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam os que faltarem inibidos pelo prazo de dois anos de requerer a reunião extraordinária da Assembleia-Geral, sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

 

Artigo 46º

(Forma de Convocação)

 

1 - A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, através de Edital afixado na sede social e outros locais julgados de interesse para o efeito e publicado num dos jornais locais e num outro de tiragem diária, indicando-se no aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

2 - Com excepção das secções eleitorais cujo prazo de convocatória será feito com a antecedência mínima de 30 dias, o prazo mínimo para convocatória das secções da Assembleia-Geral é de 8 dias e o máximo de 30 dias.

 

3 - Da convocatória para o acto eleitoral constará obrigatoriamente o prazo para apresentação das listas de candidatos.

 

4 - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia-Geral.

 

Artigo 47º

(Representação dos Associados)

 

1 - É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

2 - A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.

 

3 – Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.

 

Artigo 48º

(Privação do Direito de Voto)

 

1-O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

 

Artigo 49º

(Deliberações Anuláveis)

 

1 - São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia.

 

2 - São ainda anuláveis as deliberações:

a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se dois terços dos associados presentes concordarem com o aditamento;

b) Tomadas com infracção do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

 

Artigo 50º

(Actas)

 

1 - De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas actas, em instrumento próprio onde constarão o número de associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.

2 - Com a finalidade de ser anexa à acta será facultada aos associados presentes folha de presenças, na qual estes aporão o nome e o número de sócio e assinatura ou rubrica.

 

Secção IV

Órgãos de Administração e Fiscalização

 

Subsecção I

Princípios Gerais

 

Artigo 51.º

(Funcionamento Dos Órgão De Administração E Fiscalização)

 

1- Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos Presidentes e as respectivas deliberações tomadas em observância com o disposto nos n.º 1 e 2 no artigo 49.º destes estatutos.

2-A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.

 

Subsecção II

Da Direcção

 

Artigo 52.º

(Composição)

 

1 - A Direcção é composta por nove membros efectivos, sendo um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais, todos eleitos com indicação dos respectivos cargos.

 

2 - Haverá ainda quatro suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e nos termos previstos no art.º 38.º.

 

Artigo 53.º

(Competências Específicas da Direcção)

 

1 - Para além das competências genericamente enumeradas no art.º 22.º compete especificamente à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Gerir as actividades da Associação de acordo com a lei aplicável à mesma e aos corpos de bombeiros, os presentes estatutos e demais regulamentos internos bem como tendo em conta os pareceres ou recomendações do Conselho Geral, órgãos de tutela e de acordo com as suas próprias deliberações.

b) Garantir a prossecução do fim social e efectivação dos direitos dos Associados;

c) Elaborar anualmente, submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o plano de actividades e Orçamento para o ano seguinte, remetendo todos esses instrumentos acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal, à Mesa da Assembleia-Geral para aprovação;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços nos termos da lei, procedendo à elaboração, por si ou por quem mandatar para o efeito, a regulamentos internos sobre matérias da sua competência, garantido a escrituração e preservação dos livros e demais documentação;

e) Organizar o quadro de pessoal, gerir os recursos humanos e materiais, contratando o pessoal dos quadros da Associação, atribuindo-lhes as funções para que melhor estejam qualificados, fixando os respectivos horários de trabalho e vencimentos de forma a garantir a eficácia, dinamismo e rentabilidade dos mesmos;

f) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e equipamentos que sejam propriedade da Associação ou lhe estejam confiados;

g) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo para o efeito e conforme o acto, actos ou contratos, delegar noutro órgão ou dirigente, bem como nos termos da lei e dos presentes estatutos, mandatar profissionais qualificados que se encontrem ao serviço da Associação ou fora dela, nomeadamente mandatários forenses, cabendo-lhe igualmente revogar os mandatos conferidos;

h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação.

i)Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação das Assembleias-gerais para aprovação do Relatório e Conta de Gerência e ainda do Plano de Actividades e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;

j) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados efectivos, procedendo à sua classificação e garantindo a efectivação da sua inscrição;

k) Manter actualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais a numeração e relação dos associados no pleno gozo dos seus direitos;

l) Propor à Assembleia-Geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários, bem como propor a atribuição de louvores da competência deste órgão social;

m) Propor à Assembleia-Geral a reforma ou alteração dos estatutos;

n) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

o) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, garantindo que todas sejam documentadas nos termos da lei e em respeito pelo Plano e Orçamento;

p) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação, bem como elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;

q) Ordenar a instauração de processos disciplinares em matéria da sua competência, aos associados e trabalhadores, aplicando sanções nos termos dos presentes estatutos e da legislação do trabalho em vigor;

r) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;

s) Propor à Assembleia-Geral a alteração do valor da jóia de inscrição e de quota mínima, bem como, fixar as taxas devidas por não sócios, pela utilização dos serviços da Associação;

t) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;

u) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;

v) Criar condições para o funcionamento eficiente e eficaz dos serviços garantindo a rentabilidade das receitas e o controlo das despesas, criando para o efeito mecanismos de controlo de despesa e de incentivo à captação de receitas, prosseguindo a autonomia económica e financeira da Associação;

x) Nomear os elementos do Comando e remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil, para homologação;

y). Atribuir distinções honoríficas de acordo com os Regulamentos Internos;

w)Promover e apoiar a promoção de eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras actividades, com ou sem fins lucrativos, previstas nos Regulamentos ou autorizadas pela Assembleia-Geral;

z) Decidir sobre o arrendamento ou concessão dos imóveis da Associação ou solicitar à Assembleia-Geral autorização para sua alienação;

aa) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas, promovendo a imagem da Associação e dos bombeiros junto da população e entidades públicas em geral, através de todos os meios ao seu alcance;

bb)Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;

 

2 - Compete ainda à Direcção exercer todas as demais funções que, não obstante não se encontrarem elencadas no número anterior, lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos, bem como praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da Associação;

 

3 - A Direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral, bem como revogar os respectivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva em profissional qualificado e de reconhecida competência em gestão.

 

Artigo 54.º

(Competências do Presidente)

 

Compete ao Presidente da Direcção:

 

a)  Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

b)  Representar a Associação em juízo e fora dele;

c)  Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

d)  Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Disciplinar;

e)  Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;

f)   Coordenar a elaboração do Plano e Orçamento anual, bem como o relatório e contas do exercício anterior,

g)  Integrar o Conselho Disciplinar e Conselho Geral;

h)  Assinar a correspondência expedida, em especial a que for dirigida a entidades oficiais e de tutela;

i)    Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direcção, desde que sejam legalmente delegáveis.

j)    Demandar judicialmente os membros dos órgãos Sociais, por actos lesivos praticados no exercício das suas funções.

 

Artigo 55º

(Competências dos Vice-Presidentes)

 

Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem indicada na lista eleita para a Direcção, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborarem com a Direcção e com o Presidente no exercício das respectivas competências, designadamente:

 

a)  Na gestão criteriosa das áreas que, pelo Presidente, forem entregues à sua responsabilidade;

b)  Na elaboração de resumo das actividades o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-Geral;

c)  Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direcção;

d)  Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;

e)  No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e actualizados;

f)   No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;

g)    No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.

h)  No zelo pela organização dos serviços e actividades com vista à sua rentabilidade;

i) No desempenho de todas as actividades e demais actos previstos na lei nos estatutos, regulamentos ou que lhe forem cometidas pelo Presidente e que visem o progresso, expansão e equilíbrio financeiro da Associação.

 

Artigo 56º

(Competências do Secretário)

 

1 - Compete ao Secretário:

 

a)  Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

b)  Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;

c)     Lavrar as actas no respectivo instrumento, cuidando pela assinatura das mesmas e mantendo-o sempre em dia;

d)     Prover todo o expediente da Associação;

e)  Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos associados.

 

Artigo 57º

(Competência do Tesoureiro)

 

1 - Compete ao Tesoureiro:

 

a) A arrecadação de receitas;

b) A satisfação das despesas autorizadas;

c) Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direcção, ou na sua falta ou impedimento, com o Vice – Presidente;

d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

e) Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;

f) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;

g) A apresentação à Direcção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;

h) A apresentação atempada à Direcção, para apreciação e deliberação das dívidas existentes, com exposição das diligências efectuadas para boa cobrança e dos motivos que obstaram à mesma;

i)A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;

j) Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;

k) A actualização do inventário do património associativo;

l) Cumprir e fazer cumprir todas as regras legais, estatutárias e regulamentares de contabilidade e tesouraria e em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos desses sectores de contabilidade e tesouraria.

 

 Artigo 58º

(Competências dos Vogais e Suplentes da Direcção)

 

1 - Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco directivo e desempenhar as missões que por estes lhes forem atribuídas.

 

2 - Os Suplentes podem participar nas reuniões de Direcção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direcção no exercício das funções de gestão da Associação e assumir as funções e responsabilidades que por esta lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Artigo 59º

(Funcionamento)

 

1 - A Direcção reunirá sempre que for julgado conveniente, preferencialmente uma vez por semana, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia-Geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês.

 

2 - Até ao dia 15 de cada mês a Direcção deverá apreciar as contas do mês anterior, fazendo constar em acta o resultado dessa apreciação através, nomeadamente, dos saldos contabilístico de gerência e de tesouraria.

 

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos e com a presença de um mínimo de 5 elementos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

4- Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em instrumento próprio, que após aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes.

 

Secção III

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 60º

(Composição)

 

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Relator e dois Vogais, todos eleitos com indicação dos cargos.

2 – O Conselho Fiscal não poderá deliberar com menos de tês membros.

 

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.

 

Artigo 61.º

(Competências do Conselho Fiscal)

 

1 - Para além das competências genericamente enunciadas no art.º 23.º, ao Conselho Fiscal compete, especificamente, zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente: 

a) Exercer a fiscalização sobre a contabilidade sua escrituração e sempre que o julgue conveniente, verificar a sua exactidão, inclusive a sua correspondência com o orçamento.

b)Verificar os balancetes das receitas e das despesas, conferir os documentos de lhe sirvam de suporte, requisições, facturação e tudo o que se relacionar com o controlo da legalidade das deliberações da Direcção e com a execução orçamental, mormente a legalidade dos recebimentos e pagamentos efectuados.

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;

d) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;

e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgar conveniente;

f) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

g) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;

h) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos.

 

Artigo 62.º

(Competências do Presidente)

 

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal, orientar a acção global do Conselho e representa-lo em todos os actos da sua existência legal;

b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar o respectivo instrumento de actas;

c) Integrar o Conselho Disciplinar e Conselho Geral;

d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-Geral;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.

 

Artigo 63.º

(Competência do Vice-Presidente)

 

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

 

Artigo 64.º

(Competência do Secretário-Relator e Vogais)

 

1 - Compete ao Secretário Relator:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

b) Prover todo o expediente;

c) Lavrar as actas no respectivo instrumento;

d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos associados;

e) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal, sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

2 - Compete aos vogais:

Colaborar com os restantes membros do Conselho nos termos entre todos acordados, com particular incidência nas tarefas de conferência de documentos e de verificação dos bens existentes.

 

Artigo 65.º

(Funcionamento)

 

1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros, ou ainda a pedido da Direcção ou da Assembleia-Geral.

 

2 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

3 Os assuntos, decisões e deliberações constarão de instrumento próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

 

Artigo 66.º

(Vinculação com actos da Direcção)

 

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável, ou quando tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-Geral.

 

Capítulo IV

Órgãos Consultivo e de Apoio

 

Secção I

Conselho Geral

 

Artigo 67.º

(Definição)

O Conselho Geral é um órgão consultivo da Direcção.

 

Artigo 68.º

(Composição, Nomeação)

 

1- O Conselho Geral é constituído por um Presidente e dez conselheiros, em regra, nomeados pela Direcção de entre pessoas de reconhecida idoneidade e que:

a)  A qualquer título se tenham distinguido ao serviço da Associação;

b) De entre os sócios que reconhecidamente sejam conhecedores de matérias específicas relacionadas com a gestão e desenvolvimento da Associação ou do CB.

 

2 - Em alternativa, podem as individualidades a ser nomeadas para o Conselho Geral ser indicadas nas listas concorrentes aos órgãos sociais.

 

Artigo 69.º

(Competências)

 

1 - Ao Conselho Geral compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pela Direcção devendo esta, no entanto, ter especial cuidado em solicitar o parecer deste órgão em matérias estruturantes para a vida da Associação, como sejam, o plano anual de actividades e as opções de carácter estratégico relacionadas com os objectivos de desenvolvimento da Associação.

 

2 - Tendo em vista sedimentar as suas decisões, nomeadamente, no que concerne às grandes linhas de orientação estratégica e à actividade global da Associação, a Direcção pode consultar este órgão sempre que o considere pertinente.

3 - Os pareceres do Conselho Geral tendo por finalidade sedimentar o sentido das grandes decisões da Direcção são de carácter meramente consultivo e não vinculam a decisão.

4 - O Conselho Geral pode, por iniciativa própria e sempre no interesse da Associação, dirigir à Direcção recomendações, não vinculativas, sobre as matérias referidas no número anterior ou noutras que considere relevantes.

 

Artigo 70.º

(Ratificação)

 

A Direcção garantirá a composição e nomeação do Conselho Geral, imediatamente após a tomada de posse dos órgãos sociais para o triénio, de forma a apresentar proposta de ratificação do Conselho nomeado, na primeira sessão da Assembleia-Geral realizada após a sua tomada de posse.

Artigo 71.º

(Funcionamento)

 

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral designar o membro que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

 

2 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do Presidente da Direcção, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

 

3 - Na primeira reunião o Presidente designará um dos seus membros para exercer as funções de secretário.

 

4 - As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

5 - De todas as reuniões do Conselho Geral será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

 

6 - Participam por direito próprio nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto, os Presidentes da Assembleia -Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como o Comandante do Corpo de Bombeiros e um Representante dos Trabalhadores.

 

 

Secção II

Conselho Disciplinar

 

Artigo 72.º

(Estatuto e Composição)

 

1 - O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar dos associados e elementos do corpo de bombeiros.

 

2 - O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 73.º

(Competência)

 

Ao Conselho Disciplinar compete, de acordo com a Lei, com os Estatutos, os Regulamentos e em respeito pelos princípios gerais de Direito, da Justiça e da equidade, decidir os recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares.

 

Artigo 74.º

(Funcionamento)

 

O Conselho Disciplinar reunirá por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou na sua falta ou impedimento, por iniciativa de qualquer um dos seus outros membros, sempre que lhe seja dirigido recurso hierárquico cuja decisão seja da sua competência.

 

Artigo 75.º

(Decisões)

 

1 – As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros.

 

2 – Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do Conselho Disciplinar.

 

3- O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo legal estabelecido, ou na falta de estipulação legal, no prazo de sessenta dias úteis, após a autuação dos mesmos.

 

4– As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre fundamentadas de facto e de direito, sendo lícito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.

5-As decisões do Conselho Disciplinar constarão de Acórdão, assinado por todos os seus membros, do qual constará o voto de vencido, se o houver.

 

6-O Acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente, preferencialmente por notificação pessoal por protocolo, ou na impossibilidade de notificação pessoal, por carta registada com aviso de recepção.

 

 

Artigo 76.º

(Dever de Colaboração e Cooperação)

 

Sobre todos os associados, órgãos sociais, respectivos titulares e membros do Corpo de Bombeiros, recai um dever especial de colaboração e cooperação com o Conselho Disciplinar sempre que para tanto, por este, sejam notificados.

 

Capítulo V

Das Eleições

 

Artigo 77.º

(Processo Eleitoral)

 

1 - No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, anunciará até 31 de Outubro, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até ao dia 30 de Novembro.

 

2 - A Assembleia-Geral eleitoral a realizar no mês de Dezembro desse ano em que terminar o mandato será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização.

 

3 – Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-Geral decidir sobre a forma da eleição.

 

Artigo 78º

(Elegibilidade)

 

1- São elegíveis os Associados Efectivos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam sócios há mais de 180 dias e que à data da apresentação das candidaturas estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 19.º dos presentes estatutos;

b) Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;

c) Não façam parte dos órgãos sociais de outras Associações congéneres;

d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;

f) Não pertençam ao quadro activo do corpo de bombeiros;

g) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.

 

Artigo 79.º

(Formalização de Candidaturas)

 

1 – As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respectivo número de Associado, bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.

 

2 – As listas concorrentes aos órgãos sociais a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas, pelo mandatário da lista, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na Sede da Associação, até ao dia quinze do mês anterior ao da realização da Assembleia-Geral eleitoral.

 

3 – A Direcção proporá uma lista às eleições.

 

4 – As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do respectivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.

 

5 – As listas são nominais devendo contemplar candidatos para todos os órgãos, sendo estes votados conjuntamente.

 

6 – As listas a submeter à eleição deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação e subscritas por um número mínimo de cinquenta Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

7 - Quando assim o entender o cabeça de lista pode, logo na lista ou no programa eleitoral, dar a conhecer os elementos que comporão o Conselho Geral.

 

Artigo 80.º

(Apreciação das Candidaturas)

 

1 - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, recepciona as listas candidatas e no prazo de cinco dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.

 

2 - As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou rectificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas ou recorrer da decisão para a Assembleia-Geral, no prazo de cinco dias após o conhecimento da decisão.

 

3 - A Assembleia-Geral extraordinária convocada pelo Presidente da Mesa para apreciação e decisão do recurso reunirá no prazo máximo de dez dias. 

 

4 - As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.

 

Artigo 81.º

(Boletim de Voto)

 

1 - A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.

 

2 - O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.

 

3 - O eleitor entregará ao Presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.

 

4 - Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco não serão contabilizados.

 

Artigo 82.º

(Forma de Votação)

 

1 - A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta tendo cada Associado direito a um voto.

 

2 - É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não poderá representar mais do que um outro Associado.

 

3 - O voto por correspondência só é admitido nos termos previstos no n.º 2 art.º 24.º.

 

4 - A Mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a 4 horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um Delegado devidamente credenciado pelo respectivo mandatário ou candidato a Presidente da Direcção.

5 - O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

 

6 - A acta da Assembleia de onde constem os resultados da eleição deverá ser de imediato redigida e assinada e o livro de actas junto com os boletins escrutinados, devidamente selados, serão de imediato guardados em cofre onde se manterão durante o período susceptível de recurso do acto eleitoral.

 

Capítulo V

Do Regime Patrimonial e Financeiro

Da Gestão Financeira

 

Artigo 83.º

(Das Receitas)

 

São receitas da Associação:

a)    Os produtos das quotas dos associados efectivos;

b)    As comparticipações dos associados e familiares pela utilização dos serviços da Associação;

c)    As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela Associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;

d)    Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;

e)    Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

f)     Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à Associação;

g)    Os rendimentos de bens próprios;

h)    O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas ou outras realizações;

i)      O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à Associação;

j)      O produto de subscrições;

k)    Quaisquer verbas que lhe seja atribuídas por lei ou por protocolos.

 

Artigo 84.º

(Quotização)

 

1 - Cada Associado efectivo, singular ou colectivo, pagará uma quota mensal, de valor e periodicidade a definir em Assembleia-Geral.

 

2 - Cabe à Direcção definir:

a) As modalidades de cobrança, procurando adequar os métodos da mesma às formas mais eficazes e com menores encargos para a Associação, sendo legítimo recorrer a meios electrónicos ou outros.

b)Promover campanhas de angariação de sócios, nomeadamente, através da concessão abatimentos percentuais nos casos em que o associado opte por proceder ao pagamento, na sede, por qualquer meio adequado, anual ou semestralmente.

 

Artigo 85.º

(Das Despesas)

 

Constituem despesas da Associação as resultantes de:

a) Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respectivos serviços;

b) Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;

c) Encargos com os recursos humanos da Associação;

d) Encargos legais;

e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;

f) Manutenção e conservação do património social da Associação.

 

Artigo 86.º

(Dos Meios Financeiros)

 

Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.

 

Capítulo VI

Da Reforma ou Alteração dos Estatutos

 

Artigo 87.º

(Reforma ou Alteração Dos Estatutos)

 

1 – Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-Geral convocada para esse efeito, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cento cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

2 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos associados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-Geral.

 

3- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes.

 

4- O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.

 

Capítulo VII

Da Disciplina dos Associados

 

Artigo 88.º

(Infracção Disciplinar)

 

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, por acção ou omissão, pelo associado, dos deveres consignados no art.º 15.º destes estatutos, das normas constantes dos regulamentos internos ou da legislação aplicável, à data da prática da infracção, às associações humanitárias e corpos de bombeiros.

 

Artigo 89.º

(Sanções Disciplinares)

 

Os associados que, nos precisos termos do artigo anterior, cometerem qualquer infracção legal, estatutária ou regulamentar, incorrerem em responsabilidade disciplinar e ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

  a) Advertência;

  b) Repreensão escrita;

  c) Cancelamento da inscrição;

  d)Suspensão em dias que poderá ir de dez a cento e oitenta dias;

  e) Expulsão.

 

Artigo 90.º

(Advertência)

 

As penas de advertência e de repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação ou para qualquer associado por motivo das funções que nesta exerça, são aplicadas sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do associado arguido.

 

Artigo 91.º

(Cancelamento da Inscrição)

 

1-A pena de cancelamento da inscrição de associado será aplicada quando este apresente seis meses de quotizações em atraso e que não obstante interpelado para proceder ao pagamento não o faça no prazo de 30 dias.

 

2-Quando seja detectado que a admissão do associado foi feita irregularmente.

 

3-A pena de cancelamento será aplicada sem necessidade de audição prévia.

 

Artigo 92.º

(Suspensão)

 

1 – A pena de suspensão vai desde dez até cento e oitenta dias, é sempre precedida de processo disciplinar e será aplicável nos casos de:

a) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação, nomeadamente, se do acto praticado resultar quebra de autoridade das estruturas orgânicas, da ordem interna ou da disciplina operativa;

b) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;

c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;

d) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.

 

2 - A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no art.º 15.º, mas não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 93.º

(Expulsão)

 

1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e é igualmente precedida de processo disciplinar, sendo aplicável quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível a manutenção do vínculo Associativo.

 

2 – Para além dos casos especificados na lei, no presente regulamento e demais regulamentos internos, ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, os associados que, muito concretamente:

a) Defraudarem dolosamente a Associação, designadamente, através da subtracção de valores, artigos ou documentos, pertencentes à mesma, ou entregues à sua guarda;

b) Agridam, injuriem e desrespeitem gravemente qualquer membro dos órgãos sociais, a Associação, as suas insígnias, o Comando, os Bombeiros, os colaboradores da Associação e a todos com quem, na qualidade de associado e por motivos relacionados com a qualidade de associado se relacionem.

 

3- Seja autor, provocador ou instigador de desordens dentro da Associação.

 

4-Não obstante suspenso, continue ostensivamente a frequentar a Associação, com fim manifestos de desrespeitar e afrontar as estruturas hierárquicas.

 

5-Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.

 

Artigo 94.º

(Competência Disciplinar)

 

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo 89.º, é da exclusiva competência da Direcção.

 

2 – A pena de expulsão é da competência da Assembleia-Geral.

Artigo 95.º

(Processo Disciplinar)

 

1-     As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar.

 

2-A participação de qualquer das infracções previstas será sempre feita à Direcção, à qual compete instruir e decidir o competente processo disciplinar, podendo delegar a instrução do processo, em profissional legalmente habilitado para o efeito.

 

3-Enquanto decorrer a instrução do processo disciplinar, a Direcção pode suspender preventivamente o associado, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Artigo 96.º

(Recursos)

 

1 - Da decisão que aplique pena de suspensão e expulsão cabe recurso para o Conselho Disciplinar a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-Geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.

 

2 – Da decisão do Conselho Disciplinar que mantenha a pena de expulsão cabe recurso judicial.

 

Artigo 97.º

(Efeitos das penas)

 

1– A suspensão não desobriga o associado suspenso, do pagamento das quotas.

 

2-Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar próprio do Corpo de Bombeiros perdem, automaticamente, a qualidade de associado.

 

Artigo 98.º

(Audiência do Associado)

 

1-   A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de audiência prévia ao associado a qual para a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do art.º 89.º, tomará a forma de nota de culpa.

 

2-  Recebida a nota de culpa o associado tem dez dias para deduzir defesa escrita, requerer a produção de provas através, nomeadamente da audição do máximo de três testemunhas por cada facto de que for acusado.

 

Artigo 99.º

(Obrigatoriedade de notificação)

 

1-A notificação da nota de culpa será feita, preferencialmente, por notificação pessoal.

 

2-O associado que se recusar a aceitar a notificação considera-se para todos os efeitos notificado.

 

3- Igualmente se considera notificado o associado que por culpa sua, designadamente por não ter actualizado a morada nos ficheiros da Associação não seja notificado por via postal.

 

4- As notificações por via postal serão efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção.

 

Artigo 100.º

(Circunstâncias atenuantes e agravantes)

 

Na apreciação do processo e na decisão que aplique a sanção, serão obrigatoriamente ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção, bem como os antecedentes disciplinares do arguido.

 

Artigo 101.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

 

A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos associados prescreve passado um ano sobre a data em que tenham sido cometidas ou da data em que tenham chegado ao conhecimento da Direcção.

 

Artigo 102.º

(Infracções cometidas por familiares)

 

Aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, aos familiares dos associados, as regras deste estatuto no que concerne à aplicação de sanções.

 

Capítulo VIII

Das Causas de Extinção

 

Artigo 103.º

(Extinção)

 

1-A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei n.º 32/2007 ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os associados recusem quotizar-se extraordinariamente.

 

2– A Assembleia-Geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através de convocatória expressamente efectuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios efectivos existentes à data da assembleia.

 

3– A convocatória da Assembleia-Geral deverá ser feita nos termos previstos nos estatutos e na lei e deve ser afixada na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a sua realização.

 

Artigo 104.º

(Declaração de Extinção)

 

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-Geral não decidir a prorrogação da Associação ou a modificação dos seus estatutos.

 

2 – A extinção por declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

 

Artigo 105.º

(Efeitos da Extinção)

 

1-Extinta a Associação é eleita uma Comissão Liquidatária pela Assembleia-Geral ou pela entidade que decretou a extinção.

 

2-Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à Associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

 

3-Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

Artigo 106.º

(Destino dos bens)

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da Associação extinta revertem para outras Associações com finalidades idênticas por proposta da Comissão Liquidatária e deliberação da Assembleia-Geral.

 

Capítulo IX

Das Distinções

 

Artigo 107.º

(Enumeração e Condicionalismos)

 

1-  Aos indivíduos ou entidades, associados ou não, cuja devoção ou prestimosa colaboração à Associação justifiquem especial testemunho de reconhecimento, poderão ser atribuídas, conforme os casos, as seguintes distinções:

a)    Louvor da Direcção;

b)    Louvor da Assembleia-Geral;

c)    Classificação de: “ Associado de Mérito”, “Associado Benemérito” e “Associado Honorário”;

d)    Emblema dourado com palma;

e)    Condecorações.

 

2-  As distinções com condecorações serão conferidas nos termos do respectivo regulamento de distinções e condecorações anexo aos presentes estatutos e outros normativos que tratarem a matéria.

 

3-  O emblema dourado com palma será conferido aos inscritos que até 13 de Novembro de cada ano perfaçam 50 anos de associados. A respectiva atribuição cabe à Direcção que, juntamente com o emblema, entregará ao galardoado sob forma de diploma extracto de deliberação que lhe conferir a distinção.

4-  As classificações de associado de mérito, de associado benemérito e de associado honorário dão lugar à atribuição de diploma próprio, assinado pelo representante do órgão que proceder à respectiva proclamação.

 

 

Capítulo X

Disposições Finais

 

Artigo 108.º

(Símbolo, estandarte, emblema e guiões)

 

1-  A Associação adopta como símbolo a Fénix saindo de um feixe de lenha a arder, no centro da qual figurará, sobre dois machados cruzados, o brasão autárquico e por cima da Fénix a divisa SERVIR.

 

2-  No estandarte, de cor branca, adopta-se o aludido símbolo sendo a Fénix bordada a ouro, as chamas e os machados a cor natural e o brasão autárquico nas cores oficiais. Por cima do símbolo figurará a divisa SERVIR, por baixo o nome da Associação, tudo igualmente bordado a ouro.

 

3-  O emblema será constituído pelo referido símbolo e pela sigla B.V.A.C, que figurará por baixo. O emblema de lapela, excluído o de palma previsto no art.º 107.º, será cunhado em metal prateado e em metal dourado, destinando-se o primeiro aos associados em geral e o segundo aos associados que fazem ou fizeram parte dos órgãos sociais.

 

4-  O corpo de bombeiros poderá dispor de insígnia própria, a integrar em guião ou emblemas privativos, devendo, contudo, a sua representação constar do respectivo regulamento.

 

Artigo 109.º

(Lei Aplicável)

 

A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável. 

 

Artigo 110.º

(Corpo de bombeiros)

 

O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e Regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 111.º

(Dúvidas e Casos Omissos)

 

As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.

 

Artigo 112.º

(Norma Transitória)

 

Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

 

REGULAMENTO DE DISTINÇÕES COM CONDECORAÇÕES

DA

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS DE AGUALVA-CACEM

 

Capítulo I

Artº 1º

 

As distinções com CONDECORAÇÕES instituídas pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Agualva-Cacém (AHBVAC) destinam-se a galardoar pela assiduidade revelada por serviço efectivo, pelo comportamento e dedicação, os serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos BOMBEIROS, por actos de coragem e abnegação, distinguindo e recompensando elementos do Corpo de Bombeiros, dos Órgãos Sociais, bem como associados ou qualquer tipo de Entidades.

 

Artº 2º

 

As distinções com condecorações instituídas pela (AHBAC), são as que se indicam, pela ordem de precedência:

1-    Medalha de Assiduidade

2-    Medalha de Mérito

3-    Medalha de Serviços Distintos

 

Capítulo II

(Da Medalha de Assiduidade)

 

Artº 3º

 

A Medalha de Assiduidade destina-se a galardoar:

a)  A assiduidade revelada por serviço efectivo de 5 anos com bom comportamento e dedicação.

No caso dos Órgãos Sociais, os elementos a galardoar deverão ter, pelo menos, 3 anos de mandato.

b)     A assiduidade revelada por serviço efectivo de 10 anos com bom comportamento e dedicação.

No caso dos Órgãos Sociais, os elementos a galardoar deverão ter, pelo menos, 6 anos de mandato.

c)  A assiduidade revelada por serviço efectivo de 20 anos com bom comportamento e dedicação.

No caso dos Órgãos Sociais, os elementos a galardoar deverão ter, pelo menos, 12 anos de mandato.

 

Artº 4º

 

A Medalha de Assiduidade compreende os graus a seguir indicados, sendo a concessão de qualquer deles, independente da categoria ou posto do galardoado:

a)Grau Cobre

 - A conceder a elementos do Corpo de Bombeiros e dos Órgãos Sociais que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea a) do art.º 3º.

b) Grau Prata

 - A conceder a elementos do Corpo de Bombeiros e dos Órgãos Sociais que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea b) do art.º 3º.

c) Grau Ouro

- A conceder a elementos do Corpo de Bombeiros e dos Órgãos Sociais que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do art.º 3º.

 

Artº 5º

 

A concessão da Medalha de Assiduidade é da competência da Direcção sob proposta do Comandante quando o elemento a condecorar pertença ao Corpo de Bombeiros, ou à própria Direcção nos restantes casos.

 

Capítulo III

Da Medalha de Mérito

 

Artº 6º

 

A Medalha de Mérito é destinada a galardoar a actividade global, o comportamento e a dedicação dos elementos do Corpo de Bombeiros, órgãos Sociais, quadro de pessoal efectivo e associados em geral, que tenham contribuído para o engrandecimento e dignificação da Associação.

 

Artº 7º

 

A Medalha de Mérito compreende apenas um único grau, Grau Prata, sendo a sua concessão independente da categoria, função ou posto do galardoado.

 

Artº 8º

 

A concessão da Medalha de Mérito é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção e do Comando se, para tanto, considerar haver merecimento.

§ Único – Em caso de reconhecida urgência, poderá a concessão desta medalha ser deliberada pela Mesa da Assembleia-Geral, sob parecer justificativo da Direcção ou do Comando. Neste caso, tal concessão poderá ser presente, para ratificação, na primeira sessão da Assembleia-Geral, posterior a essa concessão.

 

Capítulo IV

Da Medalha de Serviços Distintos

 

Artº 9º

 

A Medalha de Serviços Distintos é destinada a galardoar serviços ou actos altamente relevantes e de valor incontestável, para o prestígio e engrandecimento da (AHBVAC), para a causa do associativismo e do voluntariado.

 

Artº 10º

 

A Medalha de Serviços Distintos compreende um único grau, Grau Ouro, sendo a sua concessão independente da categoria, função ou posto do galardoado.

 

Artº 11º

 

Observadas as condições referidas no art.º 9.º, esta distinção é concedida:

a)  Elementos do Corpo de Bombeiros que, independentemente do tempo de serviço prestado e da situação de actividade no Quadro, se tenham distinguido por actos cujo valor tenha sido objecto de assinalável apreço, nomeadamente, por parte de entidades ou organismos exteriores à Associação e da comunidade em geral.

b)  Associados em geral, indivíduos e entidades que pela sua acção tenham contribuído para a dignificação e engrandecimento desta Associação.

 

Art.º 12.º

 

A concessão da Medalha de Serviços Distintos é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou do Comando se, para tanto considerar haver merecimento.

§ Único – Em caso de reconhecida urgência, poderá a concessão desta medalha ser deliberada pela Mesa da Assembleia-Geral, sob parecer justificativo da Direcção ou do Comando. Neste caso, tal concessão poderá ser presente, para ratificação, na primeira sessão da Assembleia-Geral, posterior a essa concessão.

 

Capítulo V

Processo Documental para Concessão de distinções com condecoração

 

Artº 13º

 

A concessão da Medalha de Serviços Distintos é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou do Comando se, para tanto considerar haver merecimento.

§ Único – Em caso de reconhecida urgência, poderá a concessão desta medalha ser deliberada pela Mesa da Assembleia-Geral, sob parecer justificativo da Direcção ou do Comando. Neste caso, tal concessão poderá ser presente, para ratificação, na primeira sessão da Assembleia -Geral, posterior a essa concessão.

 

Capítulo VI

Processo Documental para Concessão de distinções com condecoração

 

Artº 14º

 

O processo documental para a concessão de distinções com condecorações é instaurado por iniciativa do proponente, devidamente instruído e documentado.

 

Artº 15º

 

O processo documental deverá ser constituído por:

a)  Proposta fundamentada;

b)  Parecer ou informação de cada um dos órgãos por onde transitem as propostas (Comando, Direcção e Mesa da Assembleia-Geral);

c)  Relatório circunstanciado do facto ou factos que, no entender do proponente, devem ser apreciados e justifiquem a concessão da distinção;

d)  Sempre que o proposto for elemento do corpo de bombeiros, a proposta deve ainda vir acompanhada de fotocópia da ficha individual actualizada, donde constem o registo disciplinar e o tempo de serviço.

 

Artº 16º

 

Todas as concessões de medalhas serão acompanhadas de um Diploma Especial, nominal e intransmissível do qual constarão as acções de serviço que as justificaram.

 

Artº 17º

 

Os Diplomas serão assinados pelo Presidente da Direcção e pelo Secretário e deverão conter a data da deliberação de atribuição.

 

Artº 18º

 

Haverá na sede da Associação um registo especial das condecorações atribuídas e da identidade dos galardoados.

 

 

Capítulo VI

Símbolos e Fitas das Condecorações

 

Art.º 19º

 

A Medalha de Assiduidade é constituída por um disco de 35mm de diâmetro, no anverso, no centro de campo o Símbolo da Associação em conformidade com o art.º 108.º dos Estatutos, e na orla a legenda BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AGUALVA-CACÉM, no reverso a data, suspensa de fita, de 30mm, com faixas iguais, nas cores Roxa e Branco, com passadeira (travinca) indicando grau de distinção, ou seja, os 5, 10 ou 20 anos, conforme os casos.

 

Art º 20º

 

A Medalha de Mérito é constituída por um disco de 35mm de diâmetro, no anverso no centro do campo o Símbolo da Associação em conformidade com o art.º 108.º dos Estatutos, e na orla a legenda BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AGUALVA-CACÉM, no reverso a data, pendente de uma coroa de louros, suspensa de fita, de 30mm, com faixas iguais, nas cores Roxa e Branco, com passadeira (travinca) prateada que contém a legenda MÉRITO.

 

Art.º 21º

 

A Medalha de Serviços Distintos é constituída por um disco de 35mm de diâmetro, no anverso no centro do campo o Símbolo da Associação em conformidade com o art.º 108.º dos Estatutos, e na orla a legenda BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AGUALVA-CACÉM, no reverso a data, pendente de uma coroa de louros, suspensa de fita, de 30mm, com faixas iguais, nas cores Roxa e Branco, com passadeira (travinca) dourada que contém a legenda SERVIÇOS DISTINTOS.

 

Art.º 22º

 

Todos os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos por decisão dos órgãos a quem competir deliberar sobre a aplicação das distinções.

 

estatutos.pdf (279811)